Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   

1. Processo nº:11862/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3931/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR
3. Responsável(eis):ERINEIDE DIAS CARVALHO - CPF: 97054178149
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ERINEIDE DIAS CARVALHO
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVO JARDIM
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES

8. DESPACHO Nº 499/2022-GABPR

8.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Senhora Erineide Dias Carvalho, Gestora à época, do Fundo Municipal de Educação de Novo Jardim - TO, por meio do Procurador Josias Garcia Ribeiro, OAB – TO nº 8204-A, em face do Acórdão nº 862/2021-TCE/TO –Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3931/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2019.

8.2. Da análise dos presentes autos, afere-se que a modalidade de recurso manejada pela recorrente se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001.

8.3. Verifico que a recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

8.4. Do mesmo modo, na Certidão nº 4346/2022 – SEPLE, emitida pela Secretaria do Pleno, certificou o que segue:

“Secretaria do Plenário em obediência às determinações legais e regulamentares, certifica que a senhora, Erineide Dias Carvalho, interpôs Recurso Ordinário em face do Acórdão nº 862/2021 – 1ª Câmara, exarado nos autos de nº 3931/2020.
O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 14/12/2021 (terça-feira), sendo a deliberação rebatida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2900, de 26/11/2021 (sexta-feira), com publicação em 29/11/2021 (segunda-feira).
Por conseguinte, verifica-se que a peça recursal foi interposta dentro prazo legal, isso porque iniciou a fluência do prazo em 30/11/2021 (terça-feira), sendo o termo final o dia 21/01/2022¹ (sexta-feira), devendo, por essa razão, ser considerado tempestivo, sem conformidade com o artigo 47¹, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica. É a informação.

8.5. Portanto, constata-se a tempestividade da peça recursal, conforme certificado pela Secretaria do Pleno-SEPLE.

8.6. Ante o exposto, recebo o presente Recurso Ordinário como próprio e tempestivo, nos termos dos artigos 228 a 230 do RITCE/TO, conferindo a este efeito suspensivo consoante determina o artigo 46 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.7. Encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO, bem como os Autos nº 3931/2020 para o devido apensamento/anexação, observadas as prescrições da INTCE/TO nº 008/2003.

8.8 Após, com lastro nas normas legais e regimentais, em especial os artigos 163 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c 193, inciso I, do RITCE/TO, remetam-se os autos à Secretaria do Pleno-SEPLE, com vistas a proceder à distribuição mediante sorteio do Relator.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 25/02/2022 às 12:27:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 198324 e o código CRC 626C586

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.